top of page

Sema identifica equívoco e anula multa de R$13 milhões imposta a empresa no MT


Luana Soares Departamento de Mídias Digitais | Corrêa Engenharia

━━

Em uma decisão de grande relevância para o cenário ambiental e legal do estado de Mato Grosso, a 2ª Junta de Julgamento de Recursos anunciou a anulação do Auto de Infração nº 1497D de 09/11/2018, bem como o arquivamento do processo nº 599273/2018, em favor da Solum Agropecuária Ltda. A decisão foi proferida durante a sessão realizada no dia 24 de agosto de 2023, e é baseada no Acórdão nº 382/2023.


O caso teve início com a acusação de desmatamento de 1.673,5973 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Além disso, a Solum Agropecuária Ltda. foi acusada de desmatar 5.443,2548 hectares de vegetação nativa fora da área de Reserva Legal, também sem autorização. As alegações se basearam em um Relatório Técnico nº 0223/CFFL/SUF/SEMA/2018.


A decisão administrativa anterior, representada pelo processo homologado em 22/11/2022 sob o número 4223/SGPA/SEMA/2022, impôs à Solum Agropecuária Ltda. uma penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 13.811.241,32 (treze milhões, oitocentos e onze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos). Além disso, o termo de embargo foi mantido.


A Solum Agropecuária Ltda., representada pelo advogado César Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034, apresentou sua defesa solicitando o arquivamento do processo decorrente do auto de infração. Alegou omissões no processo e requereu o desembargo imediato da área, argumentando que se tratava de uma ação de limpeza em uma propriedade devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR). Além disso, a defesa argumentou a nulidade do auto de infração devido à imprecisão nos documentos que fundamentaram a autuação e defendeu a legalidade da atividade, destacando que esta ocorreu em área passível de exploração.


A relatora do processo, Kálita Cortiana Seidel dos Santos - FIEMT, em um voto retificado oralmente, argumentou pela anulação do auto de infração, reconhecendo a presença de um vício insanável caracterizado pela modificação do fato descrito no auto de infração. A decisão também levou em consideração o novo Decreto Estadual nº 288/2023, que definiu critérios para a definição de áreas consolidadas, considerando ocupações anteriores a 22/08/2008 e reconhecendo a supressão por corte raso como benfeitoria que contribui para a consolidação da área. A relatora ressaltou que a área em questão estava sendo utilizada para a prática de pecuária extensiva, não caracterizando desmatamento, mas sim uma ação de limpeza.


As representantes da Associação de Defesa do Meio Ambiente (ADE) e do Instituto de Conservação Ambiental do Rio Acaraú (ICARACOL) apresentaram votos divergentes, defendendo a manutenção da decisão administrativa anterior. A representante do ICARACOL ressaltou que o imóvel está localizado em áreas úmidas, consideradas áreas de uso restrito, e sugeriu que a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) encaminhasse o processo ao Ministério Público para investigação adicional.


Após discussões e votação, a maioria dos membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiu seguir os termos do voto retificado da relatora e anulou o auto de infração com base no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1.436/2022. Como consequência, o processo foi arquivado, encerrando este caso de grande relevância no âmbito ambiental e legal de Mato Grosso.


0 comentário
Logotipo.png
bottom of page